Nota de esclarecimento do Professor Irineu Manoel de Souza sobre a decisão da Corregedoria Geral da União (CGU) em relação a sessão de 26/03/2019 do Conselho Universitário (CUn) da UFSC

27/01/2020 13:17

Tendo em vista as notícias divulgadas sobre a decisão da CGU publicada em 22/01/2020, e considerando que, mesmo com a divulgação das Notas emitidas pela Reitoria em 22/01/2020 e pelo Conselho Universitário em 24/01/2020, ainda estamos recebendo um grande número de solicitações de informações a respeito do que de fato ocorreu, esclarecemos o seguinte:

  1. O Conselho Universitário (CUn) aprovou na sessão de 26 de março de 2019, o Parecer nº 003/2019/CUn, elaborado e defendido pelo Relator no CUn, Professor Dr. do Departamento de Direito e Diretor do Centro de Ciências Jurídicas da UFSC, José Isaac Pilati, prorrogando o mandado do Corregedor da UFSC Ronaldo Viana Barbosa até janeiro de 2020.
  2. Embora o Relator tenha demonstrado a consistência de seu parecer no plenário do CUn, a CGU ao tomar conhecimento do mesmo abriu processo administrativo disciplinar (PAD) contra todos os conselheiros do CUn que compareceram a referida sessão (26/03/2019) e votaram favorável ao citado De acordo com a CGU, o referido parecer não atendia às normas legais. Desta forma, receberam o PAD da CGU cerca de 30 conselheiros, sendo que alguns assinaram Termo de Ajuste de Conduta (TAC), outros optaram em responder administrativamente e os demais conselheiros recorreram ao judiciário. Assim, os processos concluídos pela CGU e divulgados em 22/01/2020 com a indicação de advertências, foram os processos administrativos da Professora Alacoque Lorenzini Erdmann, Vice-Reitora e do Professor Irineu Manoel de Souza e ainda o processo de suspensão, convertida em multa, do Professor Ubaldo Cesar Balthazar, Reitor da UFSC. Em relação aos conselheiros que recorreram à Justiça Federal os processos ainda estão em andamento.
  3. No nosso entendimento, a CGU, órgão central de sistema de correição, poderia ter solicitado ao Conselho Universitário a reformulação do referido Parecer, evitando assim o procedimento de abertura de PAD individualizado contra todos os conselheiros que votaram favorável ao parecer do Relator. De qualquer forma, entendemos que as manifestações dos conselheiros, por meio de seus votos, em relação ao parecer formalmente apresentado pelo relator no plenário do CUn, não podem ser caracterizadas como procedimentos ilegais.

Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.

Professor Irineu Manoel de Souza

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